A ação civil pública iniciada em 2002 sob nº 2002.61.08.004680-9 movida pelo Ministério Público Federal contra as rés Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP; Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL; Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações de Rede Internet/São Paulo - ABRANET.SP tem o propósito de fazer com que a TELESP não possa exigir, condicionar ou impor a contratação e pagamento de um provedor adicional aos usuários do SPEEDY. Evitar que a mesma se abstenha a prestar o serviço em razão da não contratação ou pagamento de provedor de acesso. Fornecer o serviço àqueles que eventualmente tenham sido privados dele, por tal motivo.
Solicita ainda que as rés indenizem os usuários e ex-usuários pelos danos patrimoniais e morais sofridos em razão da pratica abusiva, com direito a repetição do indébito por valor igual ao dobro do que tenha sido pago em excesso.
A TELESP - nome fantasia TELEFÔNICA acusada de venda casada, se defende justificando que presta exclusivamente o Serviço Telefônico Fixo Comutado, no qual se insere o transporte de dados em alta velocidade, sem, entretanto compreender o acesso à rede internet, sendo esse serviço prestado exclusivamente pelos provedores.
A ANATEL acusada de ser conivente, confirma a justificativa apresentada pela TELEFÔNICA, e explica que tem autonomia apenas para regulamentar serviços de telefonia.
A ABRANET no correr do processo solicitou sua entrada em defesa a TELEFÔNICA.
TELEFÔNICA chega a questionar a jurisdição/legitimidade do Ministério Publico frente ao processo. A qual evidentemente é dado como improcedente com base na Constituição de 1988 ( Art. 127 e 129) e no Código de Defesa do Consumidor (Art. 113).
Outra justificativa foi a comparação feita com relação o acesso discado, que é prontamente fora analisada pelo perito, dando o parecer que no acesso discado o procedimento é outro, e existe uma real necessidade de provedor. Já no caso do acesso banda larga, não é necessário, sendo usado apenas para o simples fato de autenticação. Sendo plenamente possível o uso do serviço sem provedor.
É comprovado também que a partir de setembro de 2003 a Telefônica começou a explorar comercialmente equipamentos de acesso, chamados de roteadores. Por meio desses conseguindo fornecer o serviço de conexão aos provedores. Fato com a anuência da ANATEL.
Na ação é citado o parecer da Suprema Corte dos Estados Unidos, onde lá, não pode ser exigido a contratação de provedor de acesso.
Com base em aspectos jurídicos e técnicos o juiz Marcelo Freiberger Zandavali, da 3ª Vara Federal de Bauru, concluiu em sua sentença que:
- PROÍBE a Telefônica (Telecomunicações de São Paulo S/A - TELESP) de exigir provedor de acesso ao serviço speedy em todo Estado de São Paulo.
- ORDENA que a ANATEL autorize a prestação do serviço de autenticação pela Telefônica.
- CONDENA tanto a Telefônica quando a ANATEL a indenizar todos os usuários do serviço speedy do Estado de São Paulo desde setembro de 2003, com observância ao Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do valor cobrado, com juros e correções monetárias.
- CONDENA a ABRANET.SP a custear os honorários do processo, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
- RATIFICA o direito do consumidor de pleitear individualmente possíveis danos morais, sem prejuízo das determinações acima.
Tendo a Telefônica o prazo máximo de 30 dias a partir da data de intimação (27/08), para liberar o uso do serviço speedy sem provedor e comunicar todos os seus atuais (1,8 milhões) e antigos clientes, da desobrigação da contratação de provedor para uso do serviço speedy e do direito de receberem a indenização.
Caso a decisão seja descumprida incidirá multa estipulada de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais). Ultrapassado o prazo de trinta dias, sem cumprimento, a multa diária será de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
Cabe apelação a sentença. A empresa confirma que vai recorrer da sentença.
No endereço http://www.speedy.com.br/comunicado.asp e http://www.speedyvantagens.com.br/cadmus/em/comunicado/index.html a Telefônica faz um comunicado:
"COMUNICADO IMPORTANTE
A Telefônica comunica a você cliente Speedy que, de acordo com decisão judicial não definitiva, a partir de hoje (quarta-feira, 26 de Setembro de 2007) oferece a conexão à internet através do login 'internet@speedy.com.br' e da senha 'internet'.
Você, que já possui um provedor, poderá conectar-se com o login e senha acima descritos. Entretanto, este acesso não inclui os serviços, tais como: e-mail, conteúdos de acesso restrito, entre outros.
Ainda, a decisão não cancela os serviços de provedores de internet já contratados por você, que poderá optar por continuar fazendo o login através do provedor que já contratou e manter os serviços que possui atualmente. Neste caso, você não precisa fazer nada – basta continuar utilizando o login e senha do seu provedor atual. Caso queira entender melhor estes serviços e/ou alterá-los entre em contato com o seu provedor.
Mais informações podem ser obtidas em nossa Central de Relacionamento."
LOGIN | internet@speedy.com.br |
SENHA | internet |
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